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Foto do escritorVitor Hugo

Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal

PRLF, NOVO REFIS?

O novo governo federal instituiu recentemente através da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 01 de 12 de janeiro de 2023, uma nova modalidade de negociação de débitos tributários federais.



Através desse programa as pessoas naturais (pessoas físicas) e pessoas jurídicas ganham uma nova forma para liquidar suas dívidas tributárias. Será um novo REFIS?

A seguir apresentamos os principais pontos do mencionado Ato:


TRANSAÇÃO NO CONTENCIOSO DE PEQUENO VALOR


Os débitos de pessoas naturais, microempresa e empresa de pequeno porte de até 60 (sessenta) salários mínimos, R$ 78.120,00 (setenta e oito mil, cento e vinte reais), poderão ser negociados com desconto de 50% ou 40%, da seguinte forma:

Entrada de 4% do valor consolidado da dívida parcelada em quatro parcelas mensais e sucessivas e o saldo dividido em 02 parcelas com redução de 50% ou em 08 meses com redução de 40%.

Exemplo:


Valor original R$ 40.000,00 

Multa: R$ 8.000,00 

juros: R$ 10.000,00

Total da dívida: R$ 58.000,00


Entrada de 4% = R$ 2.320,00

1ª parcela = R$ 580,00 

2ª parcela = R$ 580,00

3ª parcela = R$ 580,00

4ª parcela = R$ 580,00

Saldo R$ 55.680,00


Opção I

Pagamento do saldo em duas parcelas com desconto de 50% 

valor do saldo com desconto:  R$ 27.840,00

 5ª parcela = R$ 13.920,00 

6ª parcela = R$ 13.920,00


Opção II

Pagamento do saldo em 08 parcelas com desconto de 40% 

Valor do saldo com desconto:  R$ 33.408,00 

5ª parcela   =  R$ 4.176,00 

6ª parcela   =  R$ 4.176,00 

7ª parcela   =  R$ 4.176,00 

8ª parcela   =  R$ 4.176,00 

9ª parcela   = R$ 4.176,00 

10ª parcela = R$ 4.176,00 

11ª parcela = R$ 4.176,00 

12ª parcela = R$ 4.176,00


IMPORTANTE


Conforme Art. 22 da Portaria, os débitos a serem negociados dessa forma não podem ter sido apurados na forma do Simples Nacional, ou seja, mesmo que empresa seja optante do Simples Nacional e tenha débitos apurados através desse regime não poderá negociá-los por meio dessa modalidade.


TRANSAÇÃO NA COBRANÇA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS EM CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO FISCAL


Os débitos que não sejam considerados contencioso de pequeno valor, conforme acima mencionado, poderão também ser negociados de maneira especial desde que estejam com recurso pendente de julgamento na DRJ ou CARF. Ou seja, essa negociação especial só se aplica às dívidas para as quais o contribuinte tenha impetrado recurso (feito defesa) e esteja aguardando o resultado.


Para essa dívida o contribuinte terá duas opões:


1) Pagamento de 4% (quatro por cento) do valor consolidado do débito em 04 (quatro) parcelas e o saldo com redução de 100% do valor da multa e dos juros, sendo que: 


a) se a redução corresponder até 50% (cinquenta por cento) da dívida essa poderá ser paga em até 08 parcelas mensais;


 b) se a redução for superior a 50% (cinquenta por cento) até 65% (sessenta e cinco por cento) o saldo deverá ser pago em até 02 prestações.  


Obs: os percentuais acima serão de 55% e 70% no caso de dívida de pessoa natural, microempresa, empresa de pequeno porte, Santa Casa de Misericórdia, sociedades cooperativas, demais organizações da sociedade civil e instituições de ensino.


2) Com a utilização de crédito decorrente de saldo de prejuízo fiscal e de base de cálculo da contribuição social, da seguinte forma:


a) Para os créditos tributários classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação desconto, de 100% no valor da multa e dos juros, observado o limite de até 65% (sessenta por cento) do valor da dívida, com pagamento de 30% do saldo devedor em até 09 (nove) parcelas mensais e o restante com crédito de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL apurado até 31 de dezembro de 2021;


b) Para os créditos classificados como de  alta ou média perspectiva de recuperação, pagamento de no mínimo 48% (quarenta e oito por cento), do valor consolidado em até 09 (nove) prestações mensais e o restante com crédito de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL apurado até 31 de dezembro de 2021.


Obs: O percentual efetivo de desconto observará a capacidade de pagamento do contribuinte.


Observações finais:

As parcelas terão acréscimos de juros equivalentes a variação da SELIC

Os valores mínimos para as parcelas serão: 

R$ 100,00 para pessoa física 

R$ 300,00 para microempresa 

R$ 500,00 para empresa de pequeno porte


A adesão poderá ser formalizada a partir do dia 1º de fevereiro de 2023 até 31 de março de 2023


Algumas condições previstas na Portaria, são bastantes subjetivas e dependem de interpretação da PGFN, por isso é necessário antes de optar por qualquer das modalidades, efetuar uma simulação, o que deve ser possibilitado no site da PGFN até a data prevista para início dos procedimentos (1º de fevereiro).


Ficamos ao inteiro dispor para prestar quaisquer orientações adicionais que sejam julgadas necessárias.


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